por danibeja » quinta abr 12, 2012 8:30 am
Bom dia,
Os meus apontamentos:
TRANSPORTE DE BICICLETAS
De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º a carga
transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.
Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excepcionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.
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Fonte ANSR»
SECÇÃO III Isenções
Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel; iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
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Artigo 16.º
Sinalização da carga
1 - Quando nos transportes efectuados nos termos do presente Regulamento a carga transportada ultrapasse os contornos envolventes do veículo, os limites da mesma devem ser sinalizados com luzes delimitadoras, sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, nos termos do artigo 61.º do Código da Estrada.
2 - Sempre que a carga transportada exceda, em largura, o contorno envolvente do veículo, deve ser sinalizada com o painel P1 ou o painel P2.
3 - Sempre que a carga transportada exceda, para a frente ou para a retaguarda, os pontos extremos do veículo, deve ser sinalizada com o painel P2.
4 - O painel P1 ou o painel P2, quando utilizado nas condições referidas no n.º 2, deve ser colocado à frente e à retaguarda, em ambos os lados do veículo, o mais próximo possível dos limites laterais da carga e a uma altura do solo, sempre que possível, de 1,60 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,40 m ou a mais de 2,50 m.
5 - O painel P2 deve ser colocado no ponto mais à frente e ou à retaguarda do objecto transportado, de forma a não prejudicar a visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação do veículo e da matrícula nem prejudicar o campo de visão do condutor.
6 - Os painéis previstos nos números anteriores são constituídos por listas alternadas, de cor vermelha e branca, em material retrorreflector com as características estabelecidas no Regulamento n.º 104, da CEE/ONU, para a classe C, cujas dimensões constam do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
No entanto acho que se não o autuassem pelo Painel P2 se calhar arranjavam outra coisa pior... e continuo com dúvidas em relação à obrigação de utilização do painel P2, pois a ANSR (parte que coloquei a negrito) apenas refere a lei, as isenções e as condições das isenções, não refere nenhum painel...
Grande abraço,
Daniel Beja
PS: pelo sim pelo não coloquem o painel P2 Dimensões: Painel: 0,42 x 0,42 m Largura das Listas: 0,07 a 0,10 m
"Nós poderíamos ser muito melhores se não quiséssemos ser tão bons."
( Sigmund Freud )
"O Autocaravanismo é uma forma de Automobilismo."
Daniel Beja
Membro do Clube Autocaravanista Itinerante
Knaus Sun Traveller 500 - Fiat 2.8 IDTD