Oliventino Escreveu:danibeja Escreveu:Companheiro Calita, as autocaravanas são veículos do tipo especial ( artigo 106º nº3 do CE), e por esse motivo, só se podem enquadrar nos restantes automóveis ligeiros ( em relação à inpecção ), ou sendo pesados, nos pesados de passageiros...
Abraço,
Danibeja
Boa noite companheiro Danibeja.
Já o Badaró dizia: eu expilico você compilica. Desculpe-me a ousadia e a imodestia, se puder.
Nunca poderão ser considerados de mercadorias, porque nem sequer podem transportar mercedorias, só bagagens, como os autocarros, há a definição de bagagens que diz utensílios pessoais (não profissionais), há muitos anos vi multas destas, penso que se mantém, se fossem teriam que preencher guias de transporte etc.
Para serem pesados de passageiros puro e duro, teriam que ter mais de 9 lugares, e isso não é autorizado, e comulativamente mais de 3500 kg, não só uma mas as duas condições.
É por serem diferentes de um e do outro que são especiais, e por isso também especialmente adaptados a um fim especifico e único, são uma excessão, mas ao nível do código da estrada são basicamente iguais. (mas dispensados de tacografos etc.)
O IMT respondeu no âmbito das inspecções, agora é de pedir-lhes esclarecimento no âmbito da licença de condução, o que como disse já fiz e não se dignaram responder, sugiro e peço ao companheiro Danibeja que o faça também e no âmbito da sua profissão, directa ou indirectamente através do comando.
Como este tema já vai longo e se tornou uma pescadinha de rabo na boca teimando em não sair do impasse, demito-me de imediato, e vou continuar a minha viagem com a carta/licença B-C-D e B+E, C+E, D+E, só necessitando da B , boa noite.
Boa tarde,
Não é uma questão de complicar ou não, o problema é que cada um vê o que quer ver, e no seu caso, só está a ver a parte que lhe interessa...
Para que percebam o que quis dizer, aqui vai sem badaró"s" ( e porque alguns neste forum, merecem este esforço ) :
Nunca poderão ser considerados de mercadorias, porque nem sequer podem transportar mercedorias, só bagagens, como os autocarros, há a definição de bagagens que diz utensílios pessoais (não profissionais), há muitos anos vi multas destas, penso que se mantém, se fossem teriam que preencher guias de transporte etc.
DL 257/2007 de 16 de junho : Definição de mercadorias : d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
Alem de que, em regulamento podem tomar a designação que o legislador quiser, pois são veiculo especiais, logo podem ser muito bem considerados veiculos de mercadorias....
Para serem pesados de passageiros puro e duro, teriam que ter mais de 9 lugares, e isso não é autorizado, e comulativamente mais de 3500 kg, não só uma mas as duas condições.
Totalmente errado, o artigo 106º nº1 alinea b) do CE diz que são veículos pesados os que tenham mais de 3500KG
ou mais de 9 lugares incluindo o condutor, pois um veiculo com 17 lugares pode ter peso inferior a 3500Kg no entanto
é logo considerado pesado em virtude da sua classificação, e não tipologia,
e é este o seu erro, os veículos todos, primeiro classificam-se ( ligeiro ou pesado ) e depois tipificam-se ( passageiros ou mercadorias ) , e como as Autocaravanas são veículos especiais, basta o legislador entender e podem ser tipificadas de passageiros M1 (no maximo até 8+condutor) ou N 1 mercadorias .
O IMT respondeu no âmbito das inspecções, agora é de pedir-lhes esclarecimento no âmbito da licença de condução, o que como disse já fiz e não se dignaram responder, sugiro e peço ao companheiro Danibeja que o faça também e no âmbito da sua profissão, directa ou indirectamente através do comando.
O IMT respondeu, e muito bem, são da sua competência as fiscalizações e orientações relativas a centros de inspecção automóvel, sendo que eu respondi muito bem anteriormente, só que por vezes à quem complique, pois volto a sintetizar :
O anexo I do DL144/2012 de 11 julho no seu ponto 1 - automóveis pesados de passageiros, apenas se refere a classificação M2 e M3, desta forma não engloba a classificação M1, assim como, em mais nenhum ponto se refere a pesados de passageiros M1, visto existir uma exceção, o IMT tem competência para uniformizar procedimentos, daí vir afirmar que se faz como para os restantes veículos ligeiros ( ponto 8 do referido anexo e DL ) onde se enquadram também as Autocaravanas do tipo ligeiras.
Em relação à habilitação legal, em termos de fiscalização nunca existe dúvidas, se no documento que identifica disser tipo
M é passageiros, e se for do tipo
N mercadorias, sendo a habilitação legal sempre referente ao tipo de veiculo que conduz, conjugado com a classificação de ligeiro ou pesado.....
M1 - Ligeiro passageiros : categoria B da carta de condução
M1 - Pesado passageiros : Categoria D da carta de condução
N1 - Pesado de Mercadorias : Categoria C da carta de condução ( desconheço se existe autocaravanas com esta designação, esta é apenas uma suposição até prova em contrário )
Para o companheiro Calita:
O anexo I do DL144/2012 de 11 julho, no ponto 8,diz que os restantes veículos automóveis ( onde se enquadram as autocaravanas - categoria M1 ) terão que realizar a primeira inspecção antes de perfazer dois anos da primeira matricula, e de seguida é anualmente, logo o período de dois anos, só se aplica para a primeira vez que vai à inspecção e dentro do tempo regulamentar dos dois anos, todas as outras inspecções são anuais.
Espero que agora, os que querem ver esclarecidas estas questões, se encontrem devidamente esclarecidos....
Grande abraço,
Danibeja