por danibeja » quinta mar 22, 2012 10:59 am
Bom dia,
Em Portugal à muito que existe legislação semelhante...
O artigo 65º do Código da Estrada prevê :
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
Como o artigo 64ºArtigo se refere ao Trânsito de veículos em serviço de urgência, a legislação é semelhante a esta que apresentam, no entanto com algumas diferenças, em autoestradas deve-se deixar livre a berma e nas vias públicas que existam corredores de circulação a respectiva via de circulação (exemplo: transportes públicos BUS ).
Aqui importa referir, que a grande dificuldade reside em autuar o infractor, pois se o veiculo estiver em marcha de urgência, o agente de autoridade não terá possibilidade de proceder em conformidade (autuando), e os maus hábitos continuam...
Grande abraço,
Danibeja
"Nós poderíamos ser muito melhores se não quiséssemos ser tão bons."
( Sigmund Freud )
"O Autocaravanismo é uma forma de Automobilismo."
Daniel Beja
Membro do Clube Autocaravanista Itinerante
Knaus Sun Traveller 500 - Fiat 2.8 IDTD