bons dias!
Após alguma pesquisa, lá encontrei a legislação que se aplica
na comunidade europeia relativamente ao reboque de viaturas ligeiras, por outros veiculos.
Perante tais normas , só me resta que as mesmas sejam extensíveis/aplicadas no nosso País, porque como se sabe também é membro da Comunidade Europeia.
Assim sendo e de acordo com o abaixo escrito só resta que o IMTT, assim espero, que ponha em prática aquilo em que demora a divulgar, através de vários mails, que alguns condutores teimam em obter resposta, se é legal ou não, uma viatura ser rebocada por outra através de um
towbar, ou mais simplesmente uma pequena lança de reboque.
Existe uma empresa em França a "jattel" que tem homolgado o dispositivo de tracção.
para mais nformação ver :
[u]http://www.jattel.com
http://www.jattel.com/
http://www.youtube.com/watch?v=fp0c3BpC ... re=related
Legislação Comunitária em Vigor
Documento 394L0020 ________________________________________
394L0020
Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994 sobre os dispositivos de acoplamento mecânico de veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos
Jornal Oficial L 195 de 29/07/1994 p. 0001 - 0060
Edição especial finlandesa ...: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 136
Edição especial sueca ...: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 136
Texto:
DIRECTIVA 94/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos
O PARLAMENTO EUROPEU EO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 100 º
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Após consulta do Comité Económico e Social (2),
Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189 do Tratado (3),
Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada; é importante adotar medidas necessárias para esse efeito;
Considerando que as exigências técnicas a serem cumpridas pelos veículos a motor e seus reboques sob as leis nacionais respeitam, nomeadamente, as ligações mecânicas dos veículos;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-Membro para outro, é necessário que os mesmos requisitos que são adotados por todos os Estados-Membros é, para além ou em vez das respectivas regulamentações existentes para permitir que tais implementação do processo de aprovação é o objecto da Directiva 70/156/CEE, de 06 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4);
Considerando que a presente directiva será uma das diretrizes do processo de homologação que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE, portanto, as disposições da Directiva 70/156/CEE, relativa à sistemas, componentes e unidades técnicas são aplicáveis à presente directiva;
Considerando que, para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a intercambiabilidade dos veículos a motor e seus reboques em circulação internacional, é importante que todos os tipos de veículos rodoviários formando um comboio ou um veículo articulado deve ser equipado com sistemas mecânico de engate normalizados e harmonizados;
Considerando que é conveniente observar os requisitos técnicos do Regulamento n º 55 da ECE (Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas), relativo a disposições uniformes do acoplamento de conjuntos mecânicos para veículos; que o regulamento anexo ao Acordo de 20 de Março de 1958, relativo à adopção de condições uniformes de homologação e reconhecimento recíproco de recepção de equipamentos e peças para veículos automóveis;
Considerando que as normas internacionais (ISO) foram tidos em conta, principalmente para as dimensões uniformes dos sistemas de acoplamento mecânico para garantir a equivalência dos veículos individuais formando comboios, veículos articulados e garantir a livre circulação de mercadorias nos Estados-Membros,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo I
Para efeitos da presente directiva, através de:
- "Veículo", qualquer veículo a motor, tal como definido no artigo 2 º da Directiva 70/156/CEE, completo ou incompleto, destinados ao uso na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km / h, e seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,
- "Tipo de ligação mecânica, um dispositivo de acoplamento mecânico para os quais a aprovação por tipo de componente, tal como definido no artigo 2 º da Directiva 70/156/CEE, podem ser emitidos.
Artigo 2 º
Os Estados-Membros não podem recusar:
- A recepção CEE ou a homologação nacional de um veículo, nem recusar ou proibir a venda, circulação ou utilização por motivos relacionados com seus dispositivos de equipamento opcional mecânico de engate,
- Para conceder a homologação CEE ou a homologação nacional de um componente de acoplamento mecânico, ou proibir a venda ou utilização de um dispositivo mecânico de engate,
satisfaz os requisitos constantes dos anexos da presente directiva.
Artigo 3 º
Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da data da sua aprovação. Eles devem informar imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Eles se aplicam essas medidas 18 meses após a data de adopção da presente directiva.
Artigo 4 º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 1994.
Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Conselho O Presidente PANGALOS Th
(1) JO C 134, 25. 5. 1992, p. 36.
(2) JO n º C 313 de 30. 11. 1992, p. 10.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 1992 (JO C 305 de 23 11.. 1992, p. 115). Posição Comum do Conselho, de 27 de Setembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) JO n º L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 92/53/CEE (JO L 225 de 10 8 .. 1992, p. 1).
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