CARRO ATRELADO Á AUTOCARAVANA

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CARRO ATRELADO Á AUTOCARAVANA

Mensagempor fnunes » sábado set 11, 2010 8:10 pm

BOAS!

Como é do vosso conhecimento, concerteza que já presenciaram em plena via pública, uma autocaravana a rebocar um carro ligeiro.
Este sistema só e possível através de uma lança de reboque e respectivos braços, normalmente em estrutra de aço que se fixa ás logarinas da viatura(a rebocar), formando um conjunto triangular rigido (tow bar).
Assim é possivel levar o carro para "sitios" onde a autocaravana não consegue movimentar-se, devido ao seu gabarito.
Existe entre nós companheiros portugueses que já o tentaram, este conjunto de 2 viaturas, mas tenho dúvidas se no nosso País é possivel, com a legislação actual, pois os estrangeiros já o fazem e nós podemos ou não?
Note-se que para conduzir este tipo de conjunto é necessário a licença B+E, devido ao peso do reboque, por ter mais de 750kg, e o conjunto pesar mais de 3500kg.
Como se sabe a lança do reboque, neste caso terá um sistema de travagem, já prevista na lei e a viatura rebocada terá forçosamente de estar registada (registo e seguro) com o mesmo propritário da AC, caso contrário estava a fazer serviço de reboque , o que não é permitido (terá de ter alvará para tal).
Mas qua é a dirença entre uma caravana (c/ registo, matricula própria, seguro mais de 750kg) e um carro ligeiro?

Ao mais entendidos, agradecia me esclarecessem, se existe legislação que me proiba SIM/NÃO quando circulo nas vias rodoviárias, só do nosso Portugal/CEE.

os meus agradecimentos
Fernando Nunes
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Mensagempor danibeja » sábado set 11, 2010 9:55 pm

Boa noite,

A situação que descreve é semelhante aos reboques que não transportam os veículos em cima, mas sim atrelados...

Do entendimento que "EU" faço da legislação referente ao veículo Reboque é que sempre que coloca o tal aparelho triangular, o automóvel ligeiro deixa de se poder movimentar sozinho, logo fica destinado a transitar atrelado a um veiculo a motor...

Artigo 110.º do CE
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

Em relação ao seguro é necessário ter duas cartas verdes, uma como aquela matricula é um reboque e outra como veiculo a motor, o que pode gerar muita confusão...

Em relação à carta de condução não à duvidas que com a categoria B+E está legal a conduzir este conjunto de veículos, mas atenção aos Certificados de Matricula com limite de peso rebocável com e sem travão, logo excesso de peso...

De qualquer forma, quem pretender construir este tipo de sistemas deve consultar o IMTT primeiro, pois poderá existir algum inconveniente que eu desconheça... E que tenha muito sucesso.

Grande abraço,

Danibeja
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atrelar uma viatura lig.

Mensagempor fnunes » sábado set 11, 2010 10:28 pm

Boa noite companheiros:

Como era de esperar, o companheiro Danibeja, sempre disposto a dar o seu melhor, relativamente a estas dúvidas do CE, o meu obrigado.
Pelo que percebi e resumindo, no seu paragrafo 1, é reboque, por isso de aplica a legislação e por pesar mais de 750kg.

Do artº 110 do CE
não especifica se o reboque é para carga ou p/ de passageiros, aplica-se ainda o descrito em nº 1.

2º paragrafo,
o seguro que a viatura possui neste momento (a carta verde) é relativa á matricula, ou por ser um veiculo motorizado, neste caso particular é 2 em 1, com matrícula e motorizado!

Por fim ao dispositivo (lança) c/ travão de inercia já se encontra homolgado na CEE, ou ter-se-á , que proceder a uma nova homolgação para o nosso País?


os meus agradecimentos para todos aqueles que queiram contribuir para o enriquecimento deste tema, por forma a tornar mais claro as minhas dúvidas, quiça se para mais alguem.

mais uma vez um meu obrigado!

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Mensagempor Helder » domingo set 12, 2010 12:59 pm

relativamente a homologação deste sistema, recomendo que contactem a Solvitour em Fatima/leiria.
Tenho conhecimento de que o Srº Daniel fabrica esse sistema e pelo que sei tem ou esta a espera de ter homologação. O melhor mesmo é falar com ele.
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Mensagempor Carlos Lopez » domingo set 12, 2010 1:10 pm

Boa tarde a todos
Sempre estive curioso como funcionava este tipo de reboques, onde a viatura que é rebocada circula solidária com o reboque e rodas no chão.
Há uns meses atrás numa saída pela barragem do Monte da Rocha, Ourique, descobri 4 autocaravanas inglesas e 3 delas rebocavam viaturas Smart e um Suzuki.

Curioso apresentei-me e perguntei como funcionava o sistema e recebi uma explicação detalhada e vi o que é necessário para que tudo funcione.
É um dispositivo rigido, sem travão de inércia, que liga o carro rebocado pelo chassis à viatura de reboque por uma bola de reboque.

Há que alterar o circuito electrico da viatura rebocada para que as luzes acendam em conjunto com a viatura reboque e nada mais.

O peso da viatura rebocada tem que estar dentro dos valores permitidos para se efectuar sem travão de inércia.

A má noticia é que este sistema de reboque é proibido em alguns países da Europa, Portugal e Espanha por exemplo, e os Ingleses tem que vir munidos de uma autorização de Ingleterra para poderem circular por cá.

Espero ter ajudado a esclarecer o assunto

Cumprimentos

Carlos Lopez
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Mensagempor fnunes » domingo set 12, 2010 6:22 pm

boas tardes companheiros!

O companheiro Carlos Lopez, parece que veio por "travão" a este projecto, isto é ,simplemente em Portugal isto não é possivel.
Ora aí está, as vantagens que os Portugueses têm em pertencer á CEE, quando se trata de uniformizar, algumas coisas que se poderiam tornar muito úteis e comuns a todos os cidadãos. ...todos iguais mas com algumas diferênças.......
Mas se o companheiro Carlos Lopez afirma que é proibido, de certeza que tem conhecimento da lei para tal impedimento.
Também é verdade que, para cada viatura se aplica apenas uma carta verde, conforme reza a lei, referente á obrigatoriedade do seguro ,para de circular, ao mesmo se a viatura estiver imobilizada.
Relativamente á colocação na rectaguarda do reboque (viatura) da matricula, não sei se deva colocar a própria, se a do veiculo tracto (AC)!

Não entendo porque a Solvitur está a homolgar o respectivo towbar se no País não é permitido!

.....e as dúvidas deixarão de existir se por acaso me deparar com algum agente de trânsito, na hora de me aplicar as transgressãoes, o que seria de lastimar; pois o IMMT não se mostra, que eu saiba em me esclarecer, num prazo tão curto, sobre este assunto, esperemos para ver.

Saudações autocaravanistas

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Mensagempor Helder » segunda set 13, 2010 8:16 am

Penso que o companheiro Danibeja é a pessoa indicada para esclarecer todos os interessados. No entanto penso que existe um vazio legal relativamente a essa situação.
Vamos esperar pela resposta de alguem entendido.
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Mensagempor Carlos Lopez » segunda set 13, 2010 9:03 pm

Boa noite

Eu não conheço lei ou o fundamento da proibição.

Apenas os ingleses com quem falei é que me informaram que tem que sair de Inglaterra com uma autorização para poderem circular com estas viaturas a reboque.
Estas viaturas não ostentam a matricula da viatura que faz o reboque mas a matricula do próprio veiculo.

Mas se existe em Portugal uma empresa que consegue a homolgação deste sistema de reboque eu gostaria de saber porque por cá tenho amigos que estão interessados.

Cumprimentos
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Mensagempor danibeja » segunda set 13, 2010 10:22 pm

Boa noite,

danibeja Escreveu:Boa noite,

A situação que descreve é semelhante aos reboques que não transportam os veículos em cima, mas sim atrelados...

Do entendimento que "EU" faço da legislação referente ao veículo Reboque é que sempre que coloca o tal aparelho triangular, o automóvel ligeiro deixa de se poder movimentar sozinho, logo fica destinado a transitar atrelado a um veiculo a motor...

Artigo 110.º do CE
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

Em relação ao seguro é necessário ter duas cartas verdes, uma como aquela matricula é um reboque e outra como veiculo a motor, o que pode gerar muita confusão...

Em relação à carta de condução não à duvidas que com a categoria B+E está legal a conduzir este conjunto de veículos, mas atenção aos Certificados de Matricula com limite de peso rebocável com e sem travão, logo excesso de peso...

De qualquer forma, quem pretender construir este tipo de sistemas deve consultar o IMTT primeiro, pois poderá existir algum inconveniente que eu desconheça... E que tenha muito sucesso.

Grande abraço,

Danibeja


Companheiro Fnunes os reboques não podem transportar passageiros (salvo casos excepcionais) logo é considerado transporte de mercadorias, e o seguro/apólice da viatura ligeira de passageiros só serve quando a mesma não é um atrelado; Quando tem o tal aparelho passa a ser um atrelado, logo tem que ter uma apólice como atrelado.

Poderá existir legislação em Portugal que directa ou indirectamente proíba a circulação deste conjunto de veículos, mas eu ainda não encontrei... , de qualquer forma mais vale prevenir que remediar, volto a repetir que quem tem intenções de fazer um projecto destes, consulte primeiro o IMTT da área de residência, e que lhe espero muito sucesso.

Grande abraço,

Danibeja
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Mensagempor ZecaSantos » terça set 14, 2010 11:17 am

Companheiros,

Amigo FNunes, como sabes tive um Panda a reboque da minha AC, sistema esse de reboque feito na Solvitur e que eu saiba até à data em Portugal não é proibido.

O Panda tem (porque ainda anda a reboque de outra AC) 740kg, o que evita o sistema de travagem por inércia.

Já foi dito que o sistema de luzes teve que ser adaptado.

O seguro é da AC com reboque até 900kg e matricula do Panda. Quando o Panda se desloca pelos seus próprios meios tem o seguro próprio como qualquer viatura.

A carta de condução terá que bser B+E, sem dúvida.

Numa das rotundas de Mora já fui mandado parar pela GNR-BT, porque queriam ver vi sistema,(tinha piada) e quanto à legalidade "da coisa" não havia nada a apontar.

Em Espanha é proibido, sempre foi, pelo mesmo motivo que se fores com um reboque tipo caseiro também o será. Lá só é permitido qualquer tipo de reboque que esteja homologado e a respectiva "bola de reboque" terá de ser instalada por empresa autorizada.

Danibeja,antes de começar com este sistema de reboque de facto dirigi-me pessoalmente e por escrito DGV (agora ex) e continuo a espera da resposta.`O mesmo se passou com o Daniel da Solvitur que eu saiba até à data nem aprovam nem desaprovam. Por isso pedi a várias pessoas incluindo a PSP e GNR e a resposta foi invariável "não há nada que proiba". Perante isto só tive que respeitar o regulamento relativo aos reboques.

Saudações Autocaravanistas

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Mensagempor fnunes » terça set 14, 2010 10:03 pm

Boa noite a todos os companheiros!

Mais uma vez o meu sincero obrigado a todos.
Relativamente ao assunto, que despertou grande interesse em pouco tempo por todos os intervinientes é de louvar toda a motivação e empenho na colaboração em dissipar todas as dúvidas, ou melhor, a repôr a legalidade do tema, para que se possa avançar para um projecto deste tipo, em território nacional, com rodas para andar.
Poderemos concluir, para que o conjunto de dois carros ligeiros, possam circular nas estradas da CEE, com excepção de Espanha, teremos que
ter em conta os seguintes procedimentos:
1-A viatura que reboca terá no seu certificado de matrícula, a descrição dos valores para os pesos, rebocável com travão de inércia e sem travão(<750kg).
2- Na apolice do seguro deve constar o averbamento para serviço de reboque.
3-A tara da viatura que reboca (tractor) deve ser sempre ser superior ao peso do reboque em causa.
4- Se os pesos em causa do reboque e a soma do conjunto forem superiores a 3500kg então implica ter a licença B+E.
5- As viatura em questão terão o mesmo proprietário.
6- Apesar da viatura (reboque) ter carta verde, quando rebocada, é necessário um novo seguro para o esse efeito.
7-Por se tratar de um reboque homolgado, (com registo e matricula e sup a 750kg) circulará quando puxado por outra viatura neste caso pela AC, com a sua própria matricula, ou seja a do carro.
8- Nesta viatura, todas as luzes (presença, piscas, travãoe nevoeiro), são ligadas ao sistema da AC.
9-Por se tratar de um reboque com mais de 750kg de peso o sistema (TOWBAR), de engate-lança de reboque, obrigará a ter um disposito de travão de inércia, que ligará ao sistema de travagem existente da viatura-rebocada.

Quando circular a viatura rebocada, ou melhor o conjunto veiculo de passageiros/reboque mais a AC (ambos são de passageiros classes M e O), é conviniente que a chave permaneça na coluna de direcção para evitar o bloqueio desta em andamento.

Se faltar mais algum procedimento, é favor de somar a estes para que se possa ter a lista completa, antes de se iniciar viagem.
Sobre a legalidade, do codigo da estrada, está visto que nada existe em proibir ou o contrário. Assim sendo vou por o projecto em causa
O Toyota Yaris a ser puxado por uma AC de 7.30 m e cilind. 3.000cm3


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legislação na CEE-para viaturas atreladas

Mensagempor fnunes » quinta mai 26, 2011 10:08 am

bons dias!

Após alguma pesquisa, lá encontrei a legislação que se aplica
na comunidade europeia relativamente ao reboque de viaturas ligeiras, por outros veiculos.
Perante tais normas , só me resta que as mesmas sejam extensíveis/aplicadas no nosso País, porque como se sabe também é membro da Comunidade Europeia.
Assim sendo e de acordo com o abaixo escrito só resta que o IMTT, assim espero, que ponha em prática aquilo em que demora a divulgar, através de vários mails, que alguns condutores teimam em obter resposta, se é legal ou não, uma viatura ser rebocada por outra através de um towbar, ou mais simplesmente uma pequena lança de reboque.
Existe uma empresa em França a "jattel" que tem homolgado o dispositivo de tracção.

para mais nformação ver :

[u]http://www.jattel.com

http://www.jattel.com/

http://www.youtube.com/watch?v=fp0c3BpC ... re=related

Legislação Comunitária em Vigor
Documento 394L0020
________________________________________
394L0020
Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994 sobre os dispositivos de acoplamento mecânico de veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos
Jornal Oficial L 195 de 29/07/1994 p. 0001 - 0060
Edição especial finlandesa ...: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 136
Edição especial sueca ...: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 136

Texto:
DIRECTIVA 94/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos
O PARLAMENTO EUROPEU EO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 100 º
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Após consulta do Comité Económico e Social (2),
Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189 do Tratado (3),
Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada; é importante adotar medidas necessárias para esse efeito;
Considerando que as exigências técnicas a serem cumpridas pelos veículos a motor e seus reboques sob as leis nacionais respeitam, nomeadamente, as ligações mecânicas dos veículos;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-Membro para outro, é necessário que os mesmos requisitos que são adotados por todos os Estados-Membros é, para além ou em vez das respectivas regulamentações existentes para permitir que tais implementação do processo de aprovação é o objecto da Directiva 70/156/CEE, de 06 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4);
Considerando que a presente directiva será uma das diretrizes do processo de homologação que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE, portanto, as disposições da Directiva 70/156/CEE, relativa à sistemas, componentes e unidades técnicas são aplicáveis à presente directiva;
Considerando que, para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a intercambiabilidade dos veículos a motor e seus reboques em circulação internacional, é importante que todos os tipos de veículos rodoviários formando um comboio ou um veículo articulado deve ser equipado com sistemas mecânico de engate normalizados e harmonizados;
Considerando que é conveniente observar os requisitos técnicos do Regulamento n º 55 da ECE (Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas), relativo a disposições uniformes do acoplamento de conjuntos mecânicos para veículos; que o regulamento anexo ao Acordo de 20 de Março de 1958, relativo à adopção de condições uniformes de homologação e reconhecimento recíproco de recepção de equipamentos e peças para veículos automóveis;
Considerando que as normas internacionais (ISO) foram tidos em conta, principalmente para as dimensões uniformes dos sistemas de acoplamento mecânico para garantir a equivalência dos veículos individuais formando comboios, veículos articulados e garantir a livre circulação de mercadorias nos Estados-Membros,



ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo I
Para efeitos da presente directiva, através de:
- "Veículo", qualquer veículo a motor, tal como definido no artigo 2 º da Directiva 70/156/CEE, completo ou incompleto, destinados ao uso na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km / h, e seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,
- "Tipo de ligação mecânica, um dispositivo de acoplamento mecânico para os quais a aprovação por tipo de componente, tal como definido no artigo 2 º da Directiva 70/156/CEE, podem ser emitidos.

Artigo 2 º
Os Estados-Membros não podem recusar:
- A recepção CEE ou a homologação nacional de um veículo, nem recusar ou proibir a venda, circulação ou utilização por motivos relacionados com seus dispositivos de equipamento opcional mecânico de engate,
- Para conceder a homologação CEE ou a homologação nacional de um componente de acoplamento mecânico, ou proibir a venda ou utilização de um dispositivo mecânico de engate,
satisfaz os requisitos constantes dos anexos da presente directiva.

Artigo 3 º
Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da data da sua aprovação. Eles devem informar imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Eles se aplicam essas medidas 18 meses após a data de adopção da presente directiva.

Artigo 4 º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 1994.
Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Conselho O Presidente PANGALOS Th
(1) JO C 134, 25. 5. 1992, p. 36.
(2) JO n º C 313 de 30. 11. 1992, p. 10.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 1992 (JO C 305 de 23 11.. 1992, p. 115). Posição Comum do Conselho, de 27 de Setembro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) JO n º L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 92/53/CEE (JO L 225 de 10 8 .. 1992, p. 1).


As folhas são vendidas certificação de equipamentos dada a cada cliente.


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Mensagempor josegon_calves » quinta mai 26, 2011 12:24 pm

Boa tarde Companheiros e Companheiras,
Boa tarde Companheiro fnunes,

Tanto quanto julgo ser conhecedor, este tipo de "reboque" já está homologado em Portugal.

Se for ver ao Fórum os Amigos do Centro, na rubrica Encontro em Condeixa, 20 a 22 de Maio, estão lá fotografias que provam a existência, em Portugal, de uma Autocaravana, portuguesa, que possui esse dispositivo e reboca um Smart.

A viatura rebocada apenas teve que ser intervencionada no sentido de accionamento do "travão de inércia", algo que proíbe o reboque de viaturas acima dos 750Kg se estas não possuírem o referido sistema.

O que eu questiono na sua utilização é se compensará de facto ir daqui a Paris, por exemplo, com uma viatura a "marcar" quilómetros percorridos, a percorre-los de facto, se bem que a reboque, com todo o desgaste que isso implica!!!

Não compensará chegar ao destino e alugar uma viatura pelo período de tempo necessário?

Apenas essa dúvida se mantém, penso eu!

De resto, deveria antes já estar transcrita para a Legislação Portuguesa a Norma Europeia que atribui à classe B a capacidade de condução de viaturas até 4.250Kg, já que essa é a capacidade máxima que Legalmente podemos conduzir, 3.500Kg viatura mais um Reboque de 750Kg!!!

Mas numa só viatura continuamos limitados, por opção interna, ou por inacção, ou inércia dos nossos reais representantes, a apenas 3.500Kg!!

É triste que ainda estejamos à espera de D. Sebastião!!!

Um abraço,
Até sempre,
José Gonçalves
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Mensagempor Luis Nascimento » quinta mai 26, 2011 3:10 pm

Já vi esta solução em estrangeiros que vêm a Portugal, mas como eles ficam por cá alguns meses no inverno, compensa. Agora levar uma viatura a reboque para ir fazer uma ou duas semanas de férias ao estrangeiro, também concordo que é preferível alugar um carro no destino ou mesmo utilizar os transportes públicos se isso for possivel.

Saudações,
Luis Nascimento
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Mensagempor João Morgado » quinta mai 26, 2011 3:21 pm

Boa tarde,
E porque não, em vez de rebocar, transportar em cima de um atrelado como por exemplo os barcos? Ou não será permitido?
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