por danibeja » segunda mai 02, 2011 5:33 pm
Boa tarde,
Em primeiro lugar pergunto:
O que diz o seu Livrete ou Certificado de Matricula no campo Tipo de Veiculo e Tipo e Caixa?
Para complementar a explicação do companheiro Eugénio Rodrigues, a qual subscrevo totalmente, lembro que nos veículos ligeiros de passageiros, também existem definições diferentes como por exemplo:
Ligeiro de passageiros mono-volume.
Ligeiro de passageiros citadino.
Ligeiro de passageiros familiar.
Não será, que é semelhante este exemplo:
Ligeiro, Especial, Autocaravana designada (pelo construtor) Auto-vivenda.
Ligeiro, Especial, Autocaravana designada Capucine.
Ligeiro, Especial, Autocaravana designada Perfilada
O Decreto-Lei n.º 72/2000 de 6 de Maio afirma no seu artigo primeiro o seu âmbito de aplicação, o qual também engloba as Autovivendas:
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
1 —O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e
unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.
Como podem ver, são subtipos/tipos de Autocaravanas, logo a legislação é para ser cumprida por todos os veículos equipados com sistemas, componentes ou unidades técnicas indicados no ponto 5.1 (citado pelo companheiro Eugénio Rodrigues)
Grande abraço,
Danibeja
"Nós poderíamos ser muito melhores se não quiséssemos ser tão bons."
( Sigmund Freud )
"O Autocaravanismo é uma forma de Automobilismo."
Daniel Beja
Membro do Clube Autocaravanista Itinerante
Knaus Sun Traveller 500 - Fiat 2.8 IDTD