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dei uma olhadela rápida e não encontro nada relativo a proibição de pernoita...
No Artigo 15.o pode ler-se:
Actividades interditas
1 — Na área de intervenção do POOC são interditos os seguintes
actos e actividades:
a) Instalação de tendas ou
equipamentos móveis sem prévio
licenciamento;
Numa pesquisa mais atenta encontrei várias considerações sobre as limitações ao estacionamento / pernoita na orla costeira. Longe de ser exaustiva demonstra bem o que existe.
Sobre circulação e estacionamento nas falésias.O Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
Artigo 4.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1,º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
Sobre o POOCO Decreto-Lei n.º 309/93 de 2 de Setembro - Regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.
O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer. Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias. Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m. Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados «planos de ordenamento da orla costeira».
Artigo 2.º - Natureza e objectivos dos POOC
1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.
Artigo 3.º - Objecto dos POOC
1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.
2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica - 30.
Artigo 5.º - Praias vocacionadas para utilização balnear
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:
a) Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
b) Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
c) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;
d) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;
q) Interdição de acampar fora dos parques de campismo
POOCS existentes:Caminha e Espinho - Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditos os seguintes actos e actividades:
c) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
Ovar-Marinha Grande - Resolução do Conselho de Ministros nº 142/2000
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
c) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
Alcobaça – Mafra - Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002
Artigo 34º - Áreas de protecção integral
1 — As áreas de protecção integral existentes no troço do POOC são constituídas pelas arribas e faixas de protecção às arribas, lagoas costeiras, linhas de água, zonas húmidas adjacentes e faixa de protecção, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, sistemas dunares, tômbolos e ilhéus.
2 — Nas áreas de protecção integral são proibidas:
g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo
Artigo 49º - Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
a) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas
Cascais – Forte de São Julião da Barra - Resolução do Conselho de Ministros nº 123/98
Artigo 49º - Actividades interditas
Nas praias são interditas as seguintes actividades:
e) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas
Sintra – Sado - Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003
Artigo 51º - Actividades interditas
Nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:
b) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas
Sado – Sines - Resolução do Conselho de Ministros nº 136/99
Artigo 8º - Actividades interditas
Nas praias são interditas as seguintes actividades
d) Permanência de auto-caravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas
Sines e Burgau - Resolução do Conselho de Ministros nº 152/98
Artigo 41º - Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
c) Permanência de autocaravanas ou similares, incluindo as destinadas a serviço de restauração e bebidas, nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas
Burgau – Vilamoura - Resolução do Conselho de Ministros nº 33/99
Artigo 38º - Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
e) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 21 e as 8 horas
Vilamoura – Vila Real de St António - Resolução do Conselho de Ministros nº 103/2005
Artigo 58º - Actividades interditas
são ainda interditas as seguintes actividades:
b) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e áreas de estacionamento entre as 0 horas e o nascer do Sol;
Links dos documentos:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/1995/08/197a00/53945395.PDFhttp://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/01/019a00/02710277.PDFhttp://dre.pt/pdf1sdip/2000/10/243B00/59375962.pdfhttp://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_309_93.htmhttp://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/081B00/18671889.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/10/241B00/53895406.PDFhttp://dre.pt/pdf1sdip/2003/06/144B00/36323661.PDFhttp://dre.pt/pdf1sdip/1999/10/253B00/73337351.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/300B00/72667297.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/098B00/22322257.pdfhttp://www.inag.pt/inag2004/port/divulga/legisla/pdf_nac/POOC/ResCM103_2005.pdf