por danibeja » terça nov 17, 2020 10:49 pm
Extremamente longo…
Formas de acção que gostaria que me/nos apoiassem…
Ao contrário do que a FPA e o CPA entendem como futuro sustentável do Autocaravanismo, eu sempre defendi que tem que existir legislação directa e concisa para não existirem comportamentos desviantes… um estado democrático tem que se socorrer dos ilícitos de mera ordenação social ( Contra-ordenações / coimas / multas ) para dirimir os excessos, falhas, etc… só com a regulação do que não é socialmente aceite é que podemos ter uma sociedade justa e equitativa.
Eu entendo que as formas de luta devem desenvolver-se em 3 eixos:
1º Procurar formas de ter locais com condições para estacionamento de autocaravanas em “todas” as freguesias do país ( com base no artigo 2º, nº2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 39/2008 ). ( ler atentamente o ponto 1.2 e as conclusões )
2º Desenvolver proposta para apresentar na ANSR para alteração ao código da estrada de forma a promover o desenvolvimento sustentável do Autocaravanismo na forma itinerante.
3º Acções concertadas para participar todas as irregularidades que os parques de campismo apresentam, e desta forma obrigar as Autoridades a aplicar avultadíssimas Coimas aos infractores que são quase todos!!!!
1º
Ao longo dos últimos 12 anos tem sido utilizada a Portaria nº 1320/2008 para se proceder à legalização de equipamentos ou mobiliário urbano com vista a dotar espaços para receber autocaravanas.
O presente vem dirimir as dúvidas que se apresentam aos autarcas do nosso país no momento da criação de equipamentos específicos para Autocaravanas.
1.1
Parques exclusivos a Autocaravanas
Dispõe o Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos ( Decreto-Lei n.º 39/2008 ) que estes equipamentos são os que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março o governo cria a Portaria nº1320/2008 que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Na Portaria nº1320/2008 no seu artigo 29º, nº1 " espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço" remetendo para o artigo 27º no que concerne às obrigatoriedades, devendo dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade, revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Este é um equipamento que obrigatoriamente deve estar limitado a 72 horas de permanência.
Estes parques de campismo exclusivos para autocaravanas tem que cumprir com um conjunto de regras previstas nesta portaria sendo elas art.7 o fácil acesso, o artigo 8º a delimitação, no artigo 10º deve cumprir com nº1,2,3 e 5 sendo as regras para as vias de circulação interna, já no nº12º obriga a criação de uma rede complexa de energia eléctrica, o artigo 14º remete para as condições gerais como cheiros, fumos, ruídos, segurança, coberturas, etc... em relação ao art. 20º exige uma recepção com telefone com ligação externa, no art. 24º os deveres dos campistas, sendo o art. 25º o regulamento interno, e o artigo 26º e ultimo a recusa de permanência, todos eles com as devidas adaptações.
Por ultimo devem dispor de serviço de recepção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.
1.2
Parques de estacionamento de Autocaravanas
A definição legal no Código da Estrada (Última alteração: Decreto-Lei n.º 151/2017) de zona de estacionamento encontra-se prevista no artigo 1º alinea aa) " «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;"
Estando previsto no Código da Estrada as regras gerais e especificas relativas à execução da manobra ( Art. 48º, 49º, 50º, 70º e 71º).
O Decreto Lei nº81/2006, de 20ABR aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento tal como vêm definidos no Código da Estrada.
Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.
O regulamento Sinalização de Transito dispõe de toda a sinalização legal e necessária à execução de zonas e parques de estacionamento.
Conclusões:
Os equipamentos realizados com base no ponto 1.1 são denominados empreendimentos turísticos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, carecendo de infra-estruturas adequadas e obrigatórias à prestação de um serviço.
Os equipamentos executados com base no ponto 1.2 são os que se inserem no foro da disciplina rodoviária e nos regulamentos municipais, sendo pagos ou não ( consoante as taxas de estacionamento previstas em assembleia municipal), podendo ter serviços como água e salubridade desde que estes sejam explorados sem intuito lucrativo ( ver artigo 2º, nº2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 39/2008 ).
2º
Neste ponto é necessário criar grupo de trabalho com intenção de criar um documento que possa ser uma mais valia para o Autocaravanismo na forma itinerante, por exemplo criando proibições de colocação de objectos ou acessórios no exterior do veiculo automóvel ( desta forma será para todos e não só para as autocaravanas ) com intenção de se estabelecer no terreno / acampar, ou proibição de estacionamento e circulação em dunas e arribas ( para todos os automóveis e motociclos ) e outras que se mostrem necessárias e pertinentes…
3º
A estratégia aqui passa por nos deslocarmos a parques de campismo com mais frequência, principalmente nos concelhos onde somos muito mal recebidos pela sinalização e regulamentos… com o intuito de participar todas as irregularidades cometidas pelos parques… seja pela Portaria nº 1320/2008, quer por outras nomeadamente todos os bens e serviços transacionáveis… inundando os parques de participações no livro de reclamações, na ASAE e nos postos da PSP e GNR… Amor … com amor se paga !!!
Neste terceiro ponto é importante que não se divulgue nos meios sociais que tipo de equipamentos, bens e serviços que vamos à procura… para não dar tempo aos parques de regularizarem as suas situações… mas lendo a portaria nº 1320/2008 e o Decreto-Lei n.º 39/2008 facilmente verificam quais as obrigações ao nível dos equipamentos e depois todos os bens e serviços como mercearias, cafés, restaurantes, etc… nesta altura do inverno a Higiene e limpeza costuma ser um caos nos parques de campismo… tirar fotografias, etc…
Esta é a minha ideia inicial, mas está sujeita a todas as alterações que julgar corretas e pertinentes, aceitam-se opiniões… e aprovação… ou não…
"Nós poderíamos ser muito melhores se não quiséssemos ser tão bons."
( Sigmund Freud )
"O Autocaravanismo é uma forma de Automobilismo."
Daniel Beja
Membro do Clube Autocaravanista Itinerante
Knaus Sun Traveller 500 - Fiat 2.8 IDTD