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O reconhecido aumento da densidade do parque de veículos motorizados, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, em especial nos grandes centros urbanos, bem como a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública são causa de situações perniciosas que solicitam imediato remédio.
Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por longos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. São estes casos que se classificam de estacionamento abusivo.
Por outro lado, se o estacionamento em infracção deve ser punido, quando esse estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, deve dar-se às autoridades competentes possibilidade de actuarem de uma forma mais eficaz.
Cria-se, deste modo, um conjunto de disposições legais que, prevendo as situações de estacionamento abusivo, do estacionamento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública, virá preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa. No que respeita ao estacionamento abusivo, estabelece-se uma diferenciação de períodos de ocupação permitida, consoante as situações, períodos que poderão vir a ser alterados em face da evolução do problema do trânsito rodoviário e dos ensinamentos da experiência. No que respeita ao estacionamento em infracção, precisam-se alguns dos casos em que se considera que o mesmo constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.
Artigo 2.º
1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.
Artigo 3.º
- 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.spinto Escreveu:Se os autarcas algarvios limpassem as ruas e jardins cheias de cocó de caes e gatos é que eram inteligentes.

jarosa Escreveu:Ainda há poucos dias apelava o Presidente da República a que os portugueses fizessem férias no país... E vêm os presidentes de câmaras proibir os turistas itinerantes como nós (muitos deles portugueses) a que pratiquem férias no Algarve.
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