Companheiros:
O CGA-Clube Gardingo de autocaravanas, em coordenação com outros clubes (nomeadamente o CAS e o CAI) oficiou em Outubro de 2010 a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) acerca da necessidade de sinaléctica específica para as autocaravanas, no âmbito da revisão do REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, em curso.
Como não ocorresse qualquer resposta o CGA voltou a contactar a ANSR por correio electrónico, em Fevereiro/2011, enquanto o CAS e o CAI desenvolveram iniciativas semelhantes, que incluíram contactos telefónicos efectuados com responsáveis da própria ANSR.
Finalmente, o CGA entendeu remeter à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) o ofício que se reproduz de seguida. Presume-se que, como resultado dessa diligência protestativa, tenha finalmente surgido a resposta da ANSR, a qual também reproduzimos abaixo.
Chamo apenas a atenção dos companheiros para a confusão existente na Lei (e no imaginário funcional da ANSR) entre caravanas e autocaravanas, sendo tudo metido no mesmo saco!
NÃO EXISTE EVIDÊNCIA MAIS ÓBVIA DA NECESSIDADE URGENTE DE LEGISLAÇÃO/SINALÉTICA ESPECÍFICAS PARA O AUTOCARAVANISMO.
Cada companheiro poderá dar aqui o seu contributo sobre a melhor forma de todos nós, clubes, movimentos e cidadãos intervirem e “pressionarem” o Estado a tomar as medidas adequadas à defesa dos nossos interesses, nomeadamente ajudando a interpretar e a descodificar os vícios da legislação actual e a identificar as alterações mais necessárias.
A informação da ANSR pode também, eventualmente, servir aos companheiros que foram recentemente autuados em diversas circunstâncias, permitindo compreender se as coimas foram impostas de acordo com a legislação vigente, independentemente dos considerandos que sobre a mesma possam ser tecidos.
Vamos então às cartas, cujos ficheiros PDF serão fornecidos aos companheiros que os solicitem por mensagem pessoal:
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Assunto: Ausência de resposta da ANSR
Data: 9 de Março de 2011
Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
R. de São Bento, 148, 2º
1200 - 821 Lisboa
O CGA – Clube Gardingo de Autocaravanas remeteu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), em 12 de Outubro de 2010, um ofício (do qual se anexa uma cópia) versando o processo de actualização do Regulamento de Sinalização e Trânsito, em curso.
Nesse ofício o CGA teceu considerações sobre a sinalética existente em Portugal e sugeriu algumas alterações e inovações à mesma.
Por se desconhecer a existência de quaisquer evoluções relativamente a este assunto, foi, em 22 de Fevereiro de 2011, enviada à ANSR uma comunicação por correio electrónico, de que igualmente se junta uma cópia.
Nesta última comunicação foi solicitado à ANSR que informasse “se as propostas contidas no nosso ofício de 12 de Outubro de 2010 mereceram ou não algum tipo de acolhimento”.
Foi igualmente requerida à ANSR informação “sobre a fase em que se encontra actualmente o aludido processo de melhoramento do Código da Estrada”.
Até à data não foi fornecida qualquer resposta pela ANSR às questões submetidas.
Acontece que estes pedidos de informação se enquadram no âmbito das competências e vocação estatutárias do CGA, constituído legalmente para, entre outros objectivos, colaborar com as diferentes entidades públicas (autarquias, institutos, departamentos, ministérios, etc.) na melhoria qualitativa e quantitativa das condições de acolhimento aos autocaravanistas nacionais e estrangeiros, a bem da imagem e do interesse económico nacionais.
Acresce que o artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa refere, no n.º 1, que “[o]s cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
Dispõe ainda o artigo 2.º da LADA, que o “regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria”.
Ora, respeitam estas normas, em nossa opinião, ao direito de acesso procedimental, i. é., ao direito à informação por aqueles que sejam directamente interessados no andamento do processo. Este direito está regulado nos artigos 61.º a 64.º do Código de Processo Administrativo e tem como destinatários os directamente interessados no procedimento ou terceiros que demonstrem interesse legítimo (qualquer interesse atendível).
Neste contexto, e mesmo que possa o CGA ser eventualmente considerado como sujeito sem relação procedimental com a informação/documentação em causa, encontramo-nos - mais uma vez em nossa opinião - ainda dentro do acesso a documentos administrativos e no âmbito do princípio do arquivo aberto. Impõe-se assim, no mínimo, o deferimento ou diferimento, por parte da ANSR, do acesso à informação/documentação requerida.
Desconhecendo o CGA a fase em que se encontra o processo administrativo em causa, é-nos impossível, sem a colaboração da ANSR, identificar à partida os documentos concretos a que teríamos, eventualmente, interesse em aceder. De facto, a ausência de respostas por parte da ANSR não ajuda à “colocação em marcha” do processo aquisitivo da informação pretendida…
Assim, vimos muito respeitosamente solicitar a intervenção da CADA.
Com os melhores cumprimentos,
(P`la Direcção do CGA)
Henrique Manuel Sacramento Fernandes
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Carta da ANSR ao CGA:
Na sequência da vossa exposição que nos mereceu a melhor consideração, apresentamos as nossas desculpas pelo atraso na resposta e informamos que o assunto foi analisado e será objecto de revisão no Regulamento de Sinalização do Trânsito em curso.
Enquanto o mencionado regulamento não for revisto, o estacionamento de caravanas e autocaravanas pode ser reservado com recurso ao sinal H1a – estacionamento autorizado com o painel adicional do modelo 10b, com a inscrição “CARAVANAS” ou “AUTO-CARAVANAS”. O estacionamento pode também ter utilização limitada no tempo e ser sujeito ao pagamento de uma taxa devendo, nestes casos, utilizar-se os painéis adicionais dos modelos 7, 8 ou 20, conforme o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto.
Com os melhores cumprimentos
O Director da Unidade de Prevenção Rodoviária
Carlos Valença Lopes


