jfneves Escreveu:Boa noite companheiro Danibeja, caro colega do CAA e das bricolas,
Acredito que as suas afirmações sejam fundamentadas, quando se refere à autuação dos cidadãos estrangeiros.
Sabendo que exerce uma actividade profissional específica, gostaria que se pronunciasse, caso o entenda, acerca das seguintes duas questões que passo a colocar:
1 – Qual é a actuação legal das autoridades no caso de uma viatura parquear fora da marcação do pavimento, quer por incúria, quer pelo facto das dimensões da viatura excederem os limites da marcação?
2- Normalmente as ACs têm uma dimensão elevada desde o eixo traseiro até à sua retaguarda. No caso de um estacionamento perpendicular ao passeio, uma AC que encoste o rodado traseiro à guia do passeio e ocupe todo o passeio com a sua traseira, impedindo deste modo a circulação dos peões, poderá ser legalmente sancionada?
As duas situações apresentadas, são extremamente frequentes , revelando acima de tudo uma falta de civismo a toda a prova.
Com um abraço,
Fernando Neves
Boa tarde,
Em virtude dos conhecimentos que tenho através da minha actividade profissional, podem ter a certeza, que nenhuma Câmara Municipal irá conseguir receber um tostão que seja, de um autocaravanista estrangeiro, que cometa infração/ões relativas aos decretos regulamentares por elas emanados, e que nada tenham a ver com o código da Estrada.... e atrevo-me a dizer que isto se irá verificar, pelo menos durante a próxima década.
E vou tentar explicar (mais uma vez) os procedimentos em caso de ilícitos de mera ordenação social aplicados pelas autarquias e que nada tenham a ver com o CE :
1º O agente fiscalizador dirige-se ao local onde verifica a infracção.
2º Informa o infractor, do ilícito de mera ordenação social, que se encontra a cometer.
3º Solicita a identificação, morada, etc... compila esses dados numa folha normal/branca, ou até timbrada, mas sem efeitos legais.
4º O agente chega à esquadra e elabora o referido auto de noticia por contra ordenação.
5º Auto enviado para o órgão competente para instauração do processo e inquérito ( Câmara Municipal ).
6º Um investigador/inquiridor move o processo no sentido de ouvir o interveniente, ou caso não existam dúvidas, aplica uma coima.
7º Envia-se por correio a notificação para comparência, ou a notificação para pagamento da coima.
Como podem verificar, é impossível cobrar uma coima a um cidadão estrangeiro nestas circunstancias, e mais o é, porque não existem acordos Europeus que permitam uma Autarquia cobrar coimas fora do seu estado de origem, que não digam respeito a regulamentação de transito.
Os acordos Europeus em relação ao pagamento de coimas previstas no Código da Estrada, são muito recentes, e demoraram muito mais de 10 anos, até tomarem a redacção final e serem celebrados.
1 – Qual é a actuação legal das autoridades no caso de uma viatura parquear fora da marcação do pavimento, quer por incúria, quer pelo facto das dimensões da viatura excederem os limites da marcação?
2- Normalmente as ACs têm uma dimensão elevada desde o eixo traseiro até à sua retaguarda. No caso de um estacionamento perpendicular ao passeio, uma AC que encoste o rodado traseiro à guia do passeio e ocupe todo o passeio com a sua traseira, impedindo deste modo a circulação dos peões, poderá ser legalmente sancionada?
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR
Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de Estacionamento
Art. 6º
nº2 Estacionamento de veículo ocupando mais do que um lugar de estacionamento. 1.63.006.02.01 - LEVE - Coima: € 30 a € 150 - art.º 6.º n.º 3
Ou no Código da Estrada
Artigo 48º nº 4
Paragem (ou estacionamento) dentro de localidade, fora do local destinado a esse efeito (ou sem respeitar a forma indicada). 1.83.048.04.01 - LEVE - Coima: € 30 a € 150 - art.º 48.º n.º 6
Paragem (ou estacionamento), dentro de localidade, não se encontrando o veículo o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem paralelamente a este e no sentido da marcha. 1.83.048.04.03 - LEVE - Coima: € 30 a € 150 - art.º 48.º n.º 6
Artigo 48º nº 5
Estacionamento de veículo sem deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos (
ou à ocupação de espaços vagos ou ao fácil acesso a prédios). 1.83.048.05.01 - LEVE - Coima: € 30 a € 150 - art.º 48.º n.º 6
Artigo 49º nº 1 alínea f)
Paragem (ou estacionamento) em passeio impedindo a passagem de peões. 1.83.049.01.20 - LEVE - Coima: € 60 a € 300 - art.º 49.º n.º 3
Nota explicativa:
No Artigo 6.º DL n.º 81/2006, de 20ABR - Delimitação de lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Deverá entender-se que o passeio também consiste numa delimitação de lugar de estacionamento ( assim como o é em relação a vias de transito ), e estacionar para alem do limite do passeio tambem constitui infracção prevista no artigo 6º nº 2 DL n.º 81/2006, de 20ABR.
No caso de um veiculo impedir na totalidade a passagem de pessoas, carrinho bebé ou cadeira de rodas, constitui infracção ao artigo 49º nº 1 alinea f) do CE, pois apesar de o veiculo não ter os pneumáticos em cima do passeio, o veiculo encontra-se a invadir ( em ) o passeio, impedindo a passagem de peões.
Peço desculpa discordar das afirmações que devemos cumprir com as regras do civismo, pois na zona onde trabalho, é mais o salve-se quem puder....
Eu sei que a grande maioria desconhece como funcionam os processos contra ordenação, daí por vezes afirmarem, que se existe lei, que se aplique!!!!! espero que com esta minha intervenção no forum, contribua para um conhecimento aprimorado, das vozes discordantes em relação à criação de nova lei, que contemple as autocaravanas ( e não o estacionamento de autocaravanas, pois essa já se encontra prevista no código da estrada ).
Grande abraço,
Danibeja