por danibeja » quarta mar 10, 2010 9:49 pm
companheiros,
Mais um excerto para elucidar melhor:
DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro
Artigo 12.º
Reprovação do veículo
1 - Os veículos são reprovados sempre que:
a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
c) Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
2 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
3 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências de grau I ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
5 - O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
Leia com atenção os pontos 2, 3 e 4, mas os centros de inspecção colocam sempre no canto inferior direito a validade da reprovação, seja de 30 dias ; 15 dias ; e nos casos dos pontos 2 e 3 escrevem por baixo que "o veiculo não pode transportar passageiros nem carga" no caso do ponto dois, e no caso do ponto 3 escrevem que "a viatura não pode circular"
grande abraço ,
Danibeja