Autocaravana "Pesada" e atrelado

Assuntos gerais relacionados com autocaravanismo.

Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor time_out » domingo set 16, 2018 11:34 am

Bom dia

haverá alguem que possa informar o que a legislação portuguesa diz sobre qual a carta para que uma autocaravana com peso bruto superior a 3.500 kg (vulgo pesada) possa ser conduzida e qual o peso bruto do atrelado.

Obrigado
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor luis.sousa.6 » segunda set 17, 2018 7:59 am

categoria C+E
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor Salazar » terça set 18, 2018 1:40 pm

Dependerá do PB do reboque. Até 750 kg, necessita de carta C. Se for superior a 750 kg, necessita de carta C+E.
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor time_out » terça set 18, 2018 2:08 pm

Boa tarde

Obrigado pelas respostas mas continuo na duvida pois a carta categoria C é para "Automóveis pesados de mercadorias a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750Kg" e uma autocaravana não é certamente um "pesado de mercadorias"
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor Salazar » terça set 18, 2018 5:20 pm

time_out Escreveu:Boa tarde

Obrigado pelas respostas mas continuo na duvida pois a carta categoria C é para "Automóveis pesados de mercadorias a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750Kg" e uma autocaravana não é certamente um "pesado de mercadorias"


A questão é que o RHLC (Regulamento da Habilitaçao Legal para Conduzir) não refere nem veiculos pesados de passageiros nem de mercadorias.

Artigo 3°

Cartas de condução

1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

(...)

h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para trans-portar um número de passageiros não superior a oito, ex-cluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semir-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, con-cebidos e construídos para transportar um número de pas-sageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirrebo-que com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compos-tos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.


Pode consultar a versão original do RHLC no DL138/2012. Entretanto já teve uma série de alterações mas nenhuma neste artigo.

A "beleza" da nossa legislação rodoviária é esta; é o CE e os milhentos regulamentos do IMT e da ANSR...
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor luis.sousa.6 » quarta set 19, 2018 10:20 am

Salazar Escreveu:
time_out Escreveu:Boa tarde

Obrigado pelas respostas mas continuo na duvida pois a carta categoria C é para "Automóveis pesados de mercadorias a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750Kg" e uma autocaravana não é certamente um "pesado de mercadorias"


A questão é que o RHLC (Regulamento da Habilitaçao Legal para Conduzir) não refere nem veiculos pesados de passageiros nem de mercadorias.

Artigo 3°

Cartas de condução

1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

(...)

h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para trans-portar um número de passageiros não superior a oito, ex-cluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semir-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, con-cebidos e construídos para transportar um número de pas-sageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirrebo-que com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compos-tos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.


Pode consultar a versão original do RHLC no DL138/2012. Entretanto já teve uma série de alterações mas nenhuma neste artigo.

A "beleza" da nossa legislação rodoviária é esta; é o CE e os milhentos regulamentos do IMT e da ANSR...


por isso mesmo eu referi o C+E~. Assim não fica dependente da interpretação dos diferentes agentes fiscalizadores e, em caso de acidente, evita dissabores com as seguradoras
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor angelomlj » quarta set 19, 2018 5:28 pm

Vou tentar ajudar….O titulo de condução de categoria B, habilita a condução de uma autocaravana que não tenha o peso bruto superior a 4250 KG.
Agora o que pode rebocar?? isso já tem a ver com muitos factores por exemplo o peso bruto rebocável, a massa maxima da autocaravana e a massa maxima do reboque, se puder ponha aqui os pesos no seu caso que eu tento ajudar.
Outro pormenor que normalmente passa ao lado das pessoas é isto, embora um condutor com a categoria B possa conduzir uma autocaravana , esse condutor tem que ter obrigatóriamente mais de 21 anos e mais de três anos de carta, isto só no caso de ter um peso bruto entre os 3500kgs e os 4250kgs
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Re: Autocaravana "Pesada" e atrelado

Mensagempor danibeja » quarta set 19, 2018 6:55 pm

Boa tarde,

Nos ultimos dois anos houve uma revolução no Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir....

Autocaravana pesada até 7500Kg e reboque até 750Kg categoria C1 ou categoria C para mais de 7500Kg...
Autocaravana pesada até 7500Kg e reboque pesado categoria C1E ( conjunto até 12000Kg ) ou categoria CE para conjuntos superiores....



Anterior código da Estrada:

Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B+E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

Actual Código da Estrada:


Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro

Artigo 123.º do Código da Estrada
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de
veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.


Em 29-07-2016 foi alterado de forma profunda o Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir ( RHLC ) ...

[b]Decreto-Lei n.º 40/2016 aprova o RHLC com as alterações de Decreto-Lei n.º 151/2017[/b]
...........
Artigo 3.º

Cartas de condução

1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

.............

h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;

i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;

j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

Como podem verificar com esta alteração deixou de estar escrito veiculos de mercadorias e veiculos de passageiros.... após a entrada em vigor deste diploma deixou de existir a incongrulencia de se ter a categoria C e não se poder conduzir uma AC com mais de 4250Kg...

A categoria D passou a ser apenas para veiculos ( ou conjuntos ) com mais de 9 passageiros (total), e a C para todos os restantes veiculos pesados.

Espero ter esclarecido...

Grande abraço,

Danibeja
"Nós poderíamos ser muito melhores se não quiséssemos ser tão bons."
( Sigmund Freud )

"O Autocaravanismo é uma forma de Automobilismo."
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