Boa tarde companheiros,
Ontem, dia 27/08/2013, pelas 21 horas, a GNR informou os Autocaravanistas que estavam no parque de estacionamento de São Torpes mais afastado da praia (a cerca de 200 metros, do lado oposto da estrada ao restaurante Trinca Espinhas) que não podiam pernoitar nesse local.
E distribuíram um folheto que, relativamente a São Torpes, tinha a seguinte informação:
“De acordo com a legislação Ambiental de Litoral Alentejano, para cada zona, é proibido/interdito:
Orla Costeira (POOC Sines- Burgau)
- Permanência de Autocaravanas ou similares, nos parques e zonas de estacionamento entre as 00H00 e as 08H00;
- Acampar fora dos Parques de Campismo.
(Decreto-Lei 309/93 e Res. Cons. Ministros 152/98)”
Nessa informação detectei 2 erros:
- O 1º erro é que o DL 309/93 foi revogado pelo DL 159/2012;
- O 2º erro é por omissão, porque apenas retiraram uma parte do texto da legislação mencionada (a parte que convinha) retirando-a do contexto.
Da análise que fiz da legislação mencionada (e em particular da Resolução Conselho Ministros n.º 152/98) destaco os seguintes aspectos relativamente à pernoita em São Torpes:
1) O artigo 41º da Res. Cons. Ministros 152/98 estabelece que “Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
a) ……;
b) ……;
c) Permanência de autocaravanas ou similares, incluindo as destinadas a serviços de restauração e bebidas, nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas”.
Ou seja, só nos parques das praias marítimas é que é proibida essa permanência durante esse horário.
Torna-se por isso necessário atender ao conceito de “praia marítima”.
2) A Res. Cons. Ministros 152/98 não define o conceito de “praia marítima” mas apenas de “praia”. A alínea zz) do artigo 5º define “praia” como “subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado”.
Mas a alínea j) do DL 159/2012 já define “praia marítima” como “a subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia», e plano de água adjacentes”.
Resta então saber qual o conceito de “antepraia”.
3) A alínea n) do artigo 5º da Res. Cons. Ministros 152/98 define “antepraia” como “zona terrestre, correspondente a uma faixa de 50 metros, contados, conforme os casos, a partir de:
- Limite interior do areal”.
Assim, ao abrigo da legislação mencionada, eu concluo que:
- Nos parques de estacionamento de São Torpes junto à praia é proibida a permanência de AC entre as 0 e as 8 horas;
- Nos parques de estacionamento de São Torpes que estão afastados mais de 50 metros da praia não é proibida a permanência. Ou seja, pode-se pernoitar no parque de estacionamento de São Torpes mais afastado da praia e que fica do lado oposto da estrada ao restaurante Trinca Espinhas.
P.S. Não sou jurista (sou contabilista) e esta é apenas a minha interpretação da referida legislação.